A afirmação é do juiz Anderson Candiotto, da Terceira Vara da Comarca de Sorriso
“Todo ser humano mediano se sensibiliza com sua essência, sua origem, seu estágio de desenvolvimento mais expressivo; daí a razão de sempre haver sensibilidade e acuidade com questões que digam respeito à proteção de crianças, as quais possuem prioridade absoluta nas ações e políticas públicas, com preponderância dos seus interesses, sempre. O sofrimento psicológico decorrente do transtorno de identidade de gênero na infância e a luta de uma família para galgar dignidade e bem-estar a tal prole, à toda evidência, é uma saga de alta sensibilidade humana.”
A afirmação é do juiz Anderson Candiotto, da Terceira Vara da Comarca de Sorriso, no estado do Mato Grosso, que no último mês determinou a retificação de registro civil para alterar o nome e o gênero de uma criança. O processo foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso sob fundamento de que a criança nasceu com anatomia física contrária à identidade sexual psíquica.
Após alerta da escola, a mãe da criança buscou auxílio e informações quanto ao comportamento do filho. O menino foi levado ao Ambulatório de Transtorno de Identidade de Gênero e Orientação Sexual da USP/SP, para acompanhamento. Na unidade, foi diagnosticado o transtorno de identidade sexual na infância. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência integral dos pedidos.
Candiotto explica que aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana. “É certo que a dignidade de cada pessoa é amplamente defendida pelo Estado democrático de direito, sendo também aplicada no caso em comento, onde a pretensão da parte autora baseia-se na retificação de assento de registro civil para alterar não somente o nome da infante, como também o gênero sexual desta onde, atualmente, constam nome e gênero ‘masculino’, o que vem acarretando em situações constrangedoras e vexatórias para a infante, que, futuramente, poderá sofrer moléstias psíquicas graves, levando-a a se sentir excluída do meio social, intensificando a ânsia em ser o que sua biologia natural confronta, corrompendo, assim, sua integridade mental e afrontando o princípio da dignidade em questão”, diz.
Segundo ele, em relação ao “gênero sexual”, independentemente do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já assegurou o direito à orientação sexual (ADPF nº 132/RJ e ADI nº 4.277/DF). Anderson Candiotto destaca que cada indivíduo tem direito ao nome, devidamente registrado, porém não basta somente “ter” um nome, mas sim “ser” o que cada determinado nome representa. “Conforme os documentos acostados aos autos, a infante usa nome fictício para sentir-se bem em relação à sua identidade sexual, apesar de sua biologia natural”, diz.
Sobre os direitos das pessoas “trans”, o magistrado afirma que a sociedade está em constante evolução e, segundo os costumes de cada época, há reações favoráveis e adversas na abordagem de temas alheios ao cotidiano já incorporado pelo senso comum. Para ele, apesar das críticas, considerável parcela da sociedade brasileira compreende e entende como “adequada” e “justa” a possibilidade jurídica de retificação de nome, mesmo envolvendo interesses de crianças. “A existência contínua de pensamentos divergentes nunca poderão ser a âncora da efetivação dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, independentemente da origem do conflito, sob pena da própria humanidade estar fadada ao nefasto retrocesso social. E não é isso que temos contemplado na história da humanidade. Absolutamente”, diz.
A possibilidade de alteração de nome e gênero no registro civil de nascimento, sem a realização prévia da cirurgia de mudança de sexo, ainda é objeto de divergência nos tribunais brasileiros. O STF vai analisar a questão na ADI nº 4.275, ainda sem data para julgamento. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participa desta ação como amicus curiae entendendo não ser necessária a realização da cirurgia para a alteração do registro. Esse entendimento, segundo Anderson Candiotto, “restou cimentado nos enunciados 42 e 43 da I Jornada de Estudos da Saúde do CNJ, elaborados com a função de verdadeiro farol para todo o Poder Judiciário Brasileiro, quando da efetivação de garantias fundamentais”.
Fonte: IBDFAM
Site: Arpen Brasil (18/02/2016)